No âmbito da Administração federal, nas relações decorrentes do Sistema de Registro de Preços, a competência para aplicação de sanções será do órgão ou da entidade que sofrer o prejuízo decorrente do inadimplemento que motivar a penalização. Vejamos! De acordo com o art. 5º, inc.…
Em 1976, quando do seu voto no Mandado de Segurança nº 20.069, o então Ministro do STF Moreira Alves foi categórico ao afirmar que “no direito administrativo positivo do Brasil, a regra, em matéria de prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública, é a da…
Descumprimento de contrato administrativo e aplicação de sanções no contexto da pandemia da covid-19
CONSIDERAÇÕES INICIAIS Vivemos momentos em que o conhecimento técnico e empírico adquirido ao longo de nossa vida profissional já não é suficiente para fundamentar opiniões e respaldar decisões. Apesar de anos de estudo e de experiência em contratações públicas, o que nos tem sido exigido,…
A Lei nº 13.303/2016 não prevê os procedimentos que precedem a aplicação de sanções administrativas, apenas determina seja garantida a defesa prévia (art. 83). Essa ausência de disciplina legal atribui a cada empresa estatal competência para regulamentar o tema, conforme previsto no art. 40, inc.…
Trata-se de reexame necessário de sentença que concedeu segurança para determinar que a Administração se abstenha de aplicar sanções administrativas em razão da suspensão no cumprimento das obrigações pela contratada em contrato visando ao fornecimento de fármacos. O relator, ao apreciar o caso, ressaltou que…
Trata-se de reexame necessário de sentença concessiva proferida em sede de mandado de segurança impetrado contra ato do pregoeiro que aplicou penalidade de impedimento de licitar e contratar pelo período de um ano.
De acordo com a impetrante, em razão de um equívoco quanto ao valor e à quantidade de itens, apresentou proposta inexequível, solicitando sua desclassificação do certame ainda na fase de lances. Sustenta que, embora o pregoeiro tenha atendido tal pedido, aplicou sanção prevista no edital e no art. 7º da Lei nº 10.520/02.
Uma das situações que, na forma do inc. III do art. 3º do Decreto nº 7.892/13, autoriza a instituição de atas de registro de preços é quando essa prática “for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo”.
Nesse caso, a ata será integrada pelo órgão gerenciador, assim entendido o órgão ou a entidade responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente, e pelos órgãos participantes, assim considerados os órgãos ou as entidades que participam dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e, tal qual o gerenciador, integram a ata de registro de preços possuindo quantitativos do objeto registrado para seu consumo próprio.
Trata-se de apelação interposta por licitante com o objetivo de afastar penalidade imposta por entidade do Sistema S. Convocada para assinar o contrato, a empresa alegou dificuldades financeiras e ofereceu como garantia do contrato títulos da dívida pública, contrariando exigência prevista no edital e no Regulamento de Licitações e Contratos da entidade, a qual previa o oferecimento de caução em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia.
O art. 66 da Lei de Licitações reflete o princípio do pacta sunt servanda, dispondo que o “contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.”
Supondo a seguinte situação: Autarquia federal mantém ata de registro de preços para a aquisição de materiais. Ocorre que, depois de emitida nota de empenho para fornecer o objeto, a empresa beneficiária sofreu a aplicação da suspensão do direito de licitar e contratar, prevista no art. 87, inc. III, por órgão da Administração Pública federal.
Nesse caso, questiona-se: qual o efeito da aplicação da sanção sobre a ata de registro de preços? É possível manter o contrato com o beneficiário da ata?