A implementação das minutas-padrão teria como finalidade otimizar e agilizar as contratações, tendo em vista que a elaboração dos editais e dos contratos seria mais rápida e estaria dispensada de análise jurídica a cada licitação, na medida em que a minuta-padrão seria previamente aprovada. Dessa…
Os contratos de patrocínio podem ser definidos como o repasse de determinado valor a terceiro para utilização na realização de eventos, projetos, seminários, congressos, apresentações artísticas, entre outros. Em contrapartida, a empresa ou a organização que recebe o auxílio deverá veicular a marca da entidade…
Trata-se de recurso em habeas corpus que solicita o trancamento de inquérito policial que investiga a prática, em tese, do crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/1993. O recorrente alega que a conduta é atípica, uma vez que os entes do Sistema S não se…
Regra geral, os regulamentos de licitação e contratos das entidades integrantes do Sistema S trazem hipótese autorizando a contratação direta por dispensa de licitação no caso de rescisão do contrato originariamente celebrado, conforme prevê o art. 9º, inc. XVII, da Resolução nº 958, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), de 18 de setembro de 2012, que institui o Regulamento de Licitações e Contratos dessa entidade:
Trata-se de apelação interposta por licitante com o objetivo de afastar penalidade imposta por entidade do Sistema S. Convocada para assinar o contrato, a empresa alegou dificuldades financeiras e ofereceu como garantia do contrato títulos da dívida pública, contrariando exigência prevista no edital e no Regulamento de Licitações e Contratos da entidade, a qual previa o oferecimento de caução em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia.
Conforme já abordamos aqui no Blog, a natureza jurídica de direito privado das entidades do sistema “S” que as exclui do conceito de Administração Pública, somada ao fato de exercerem atividades de interesse público e receberem subsídio do Estado, deu ensejo a muitas dúvidas quanto à existência ou não de obrigatoriedade de estas entidades observarem o mesmo regime jurídico adotado pela Administração.
Naquela oportunidade, afirmamos que apesar de já haver suscitado discussões, no que se refere à matéria de pessoal, existe atualmente certa uniformidade entre as orientações do TCU e do STF. Nesse sentido, concluímos, com base em precedentes das aludidas Cortes, que:
As entidades do Sistema S são pessoas jurídicas de direito privado, estranhas à estrutura da Administração Pública, razão pela qual não se subordinam, diretamente, à Lei nº 8.666/93. Todavia, devido à natureza parafiscal das contribuições destinadas ao exercício de suas atividades, bem como por força do relevante interesse social que cerca sua missão institucional, os serviços sociais autônomos devem atender aos mesmos princípios a que se subordina a Administração quando do emprego de recursos financeiros.
Para orientar o cumprimento desse dever, as entidades do Sistema S possuem regulamentos próprios de licitações e contratos. Mas, diferentemente da Lei nº 8.666/93, esses normativos, de modo geral, não disciplinam a celebração de convênios. Em situações como essa, a busca de solução compatível na regulamentação aplicada à Administração Pública federal revela-se expediente útil.
A natureza jurídica de direito privado que as exclui do conceito de Administração Pública, somada ao fato de exercerem atividades de interesse público e receberem subsídio do Estado, deu enseja a muitas dúvidas quanto à sujeição das entidades do sistema “S” ao mesmo regime jurídico observado pela Administração.
Quanto às contratações públicas, o entendimento hoje pacificado do TCU é que estas entidades têm legitimidade para estabelecer procedimentos próprios, desde que observados os princípios que regem a atuação administrativa, notadamente, legalidade, impessoalidade, isonomia, moralidade, publicidade e eficiência.
No que se refere à seleção de pessoal, o tema também ensejou discussão, havendo hoje, contudo, certa uniformidade entre as orientações do TCU e do STF.
Desde a LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) aplicável ao exercício de 2009 (Art. 6º, § 3º, da Lei nº 11.768/2008.) há previsão para que as entidades do Sistema S divulguem, pela internet, informações acerca dos valores recebidos à conta das contribuições, bem como a destinação dos referidos recursos.
A LDO de 2014 (art. 113 e §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.919/2013) previa para as entidades do Sistema S a obrigatoriedade de publicação na internet: 1) dos valores arrecadados e a especificação de cada receita e cada despesa; 2) do orçamento anual da entidade; 3) e da estrutura remuneratória de cargos e funções e identificação de dirigentes e dos membros do corpo técnico.
Já LDO de 2015 (art. 130, da Lei nº 13.080/2015) acrescentou a obrigatoriedade de:
Conforme entendimento consolidado no âmbito da Corte de Contas da União, por manejarem recursos públicos na busca pela satisfação de objetivos intimamente relacionados ao interesse dos cidadãos, os serviços sociais autônomos estão sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas da União.
E, a despeito de não submetidos ao rigor da Lei de Licitações, devem respeitar a principiologia que rege a atuação da Administração Pública em seus processos de contratação, de forma que cabe às próprias entidades do Sistema S aprovar seus regulamentos (Decisões nºs 907/1997 e 461/1998, ambas do Plenário), os quais devem ser elaborados em atenção aos princípios que orientam o exercício da função administrativa, em especial: legalidade, impessoalidade, isonomia, moralidade, publicidade e eficiência.
O ponto nodal é o de que não basta simplesmente fazer incidir a previsão regulamentar, é preciso avaliar se a norma é compatível, ou não, à principiologia aplicável às contratações públicas, a qual se almeja resguardar.