Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
Foco na terceirização de serviços - Solução de questões aplicadas na contratação com mão de obra exclusiva
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 24 a 27 de junho
O TCE/MG julgou a ocorrência de irregularidade na publicação intempestiva do termo de ratificação e extrato do edital. Segundo analisado, a publicação ocorreu fora do prazo legal, contudo o relator deixou de aplicar multa aos responsáveis, “considerando que além de não ter havido a possibilidade de correção da falha pela Administração à época, tal irregularidade não ocasionou prejuízo à municipalidade, uma vez que os serviços contratados foram efetivamente prestados”.
Nesse sentido, o tribunal recomendou ao gestor que, “nas futuras contratações, observe a previsão contida no art. 94 da Lei nº 14.133/2021, que dispõe que a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos”. Além disso, ressaltou que o “art. 174 da referida lei, dispõe sobre a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, que é o sítio eletrônico oficial destinado à divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos pela nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, bem como à realização facultativa das contratações pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos.
Logo, no PNCP serão divulgadas informações como sistema de registro cadastral unificado, painel para consulta de preços, banco de preços em saúde e acesso à base nacional de notas fiscais eletrônicas, bem como a disponibilização do: sistema de planejamento e gerenciamento de contratações, sistema eletrônico para a realização de sessões públicas, acesso ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas – Cnep e sistema de gestão compartilhada com a sociedade de informações referentes à execução do contrato. Com isso, o PNCP previsto na Lei n. 14.133/2021, busca incrementar a transparência e a publicidade dos atos relacionados aos procedimentos licitatórios e aos contratos administrativos, facilitando o exercício do controle social”. (Grifamos.) (TCE/MG, Processo nº 1071535, Rel. Cons. Licurgo Mourão, j. em 20.10.2022.)
Capacitação Online | 24 a 27 de junho
Precedente expedido na vigência da Lei nº 8.666/1993, cuja racionalidade poderá orientar a aplicação da Lei nº 14.133/2021: o TCU, em auditoria, julgou ilegal a exigência, como condição de habilitação...
Como bem se sabe, a celebração de contratos por órgãos e entidades que integram a Administração Pública se fundamenta e legitima na existência de uma necessidade que a Administração contratante...
Já tivemos a oportunidade de escrever sobre o tema da "singularidade múltipla" que é o credenciamento. Assim nos manifestamos[i]: "A inexigibilidade, corriqueiramente, decorre da singularidade do objeto e do contratado. Na...
O assunto “critérios de desempate” já se posiciona como uma das principais polêmicas instaladas nas seções de licitações dos órgãos e entidades públicas, pela certa novidade que imprime os parâmetros...
Precedente expedido na vigência da Lei nº 8.666/1993, cuja racionalidade poderá orientar a aplicação da Lei nº 14.133/2021: o TCU, em auditoria, apontou que “é vedada a exigência de visita...
Considerações iniciais O Direito administrativo nasce em um ambiente ideologicamente liberal[1], com forte bipolaridade à medida em que buscava ao mesmo tempo, a liberdade do indivíduo e a autoridade da...