A Orientação abaixo foi elaborada e revisada pela Equipe Técnica e de Supervisão do Serviço de Orientação da Zênite. Questão apresentada à Equipe de Consultores Zênite: “Em contrato de serviços continuados de operação, manutenção predial preventiva e corretiva dos sistemas, dos equipamentos e das instalações,…
A Lei nº 13.979/2020 admite a realização do pregão de forma mais ágil e a dispensa de licitação para contratação de prestação de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. Nesse contexto, a Lei…
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do TCU que determinou à sociedade de economia mista que se abstivesse de prorrogar o prazo de vigência do contrato firmado com sociedade de advogados. Segundo a fundamentação do TCU, o órgão conta com advogados em seu…
Trata-se de consulta formulada “sobre a existência de determinação legal que obrigue os participantes de licitações para a execução de obras públicas e serviços de engenharia a levar em consideração, na formulação de suas propostas, as despesas decorrentes do cumprimento de acordos e convenções coletivas…
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do TCU que determinou à sociedade de economia mista que não prorrogasse o prazo de vigência de contrato firmado com sociedade de advogados. Segundo a fundamentação do TCU, o órgão conta com advogados em seu quadro de pessoal, o serviço objeto da licitação não é específico e apresenta caráter continuado, violando o art. 37, inc. II, da Constituição Federal.
De acordo com a Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, a responsabilidade subsidiária trabalhista acontece nos seguintes termos:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
A solução para a presente indagação pressupõe compreender a sistemática empregada para a formação do preço desses contratos, que toma em conta o custo que decorre da execução do objeto e onera a contratada.
No texto anterior sobre pesquisa de preços, falamos sobre como devem ser tratados os dados coletados a partir do resultado das licitações anteriores do próprio órgão que irá promover a contratação ou de licitações de outros órgãos ou entidades recentemente encerradas. Vimos que o fundamental é que os dados obtidos nessa fonte de consulta sejam alvo de crítica do agente responsável, de modo que possa ser verificado se todos os preços classificados ao final terminaram homogêneos. Foi demonstrado, inclusive, que o próprio preço vencedor poderá, eventualmente, ser descartado, caso haja indícios de formação de peço final inexequível.
O ano de 2013 se encerrou anunciando novidades nas normas que disciplinam as contratações públicas. Trata-se da Instrução Normativa nº 6, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, do Ministério do Planejamento, publicada no Diário Oficial da União de 26 de dezembro passado, que alterou a Instrução Normativa nº 2/08, que disciplina a contratação de prestação de serviços.
Destacamos abaixo as alterações mais significativas, com o propósito de chamar a atenção dos servidores que atuam na formação desses contratos para as novidades que em breve deverão ser observadas.
Nos dias 25 a 27 de fevereiro participarei do Seminário Nacional COMO FISCALIZAR OS CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA — CICLO DA FISCALIZAÇÃO PARA A PREVENÇÃO DA RESPONSABILIDADE, promovido pela Zênite, em Brasília.
Em se tratando da prevenção da responsabilidade da Administração tomadora de serviços terceirizados, evitar os vínculos próprios da relação de trabalho, a exemplo da pessoalidade e subordinação, é essencial. Contudo, isso não significa que nas contratações de Mão de Obra Temporária (MOT) a Administração contratante não possa dar ordens diretamente aos trabalhadores que lhes são disponibilizados ou mesmo proporcionar a ele a realização de treinamento.
A Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC) nº 227, Jan/2013, trará na Seção Terceirização, o artigo CONTRATOS DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS – DISTINÇÕES NO QUE DIZ RESPEITO À SUBORDINAÇÃO E À REALIZAÇÃO DE TREINAMENTOS DOS TERCEIRIZADOS PELA ADMINISTRAÇÃO CONTRATANTE, de nossa autoria, que visa desfazer confusões indevidas entre o regime de contratação de Mão de Obra Temporária (MOT) e o regime de contratação de prestação de serviços terceirizados.
Confira de antemão no Blog da Zênite, esse breve ensaio que estabelece os pressupostos e contornos que configuram cada um desses regimes de contratação.