Essa questão foi apresentada à Equipe de Consultores Zênite:
“A legislação federal atribui à autoridade competente a responsabilidade pela aprovação de termos de referência/projetos básicos nos processos licitatórios, conforme disposto no inc. II do art. 9º do Decreto nº 5.450/05 e art. 14 da Instrução Normativa nº 2/08 da SLTI/MPOG. Todavia, é sabido que não existe nenhum normativo que defina expressamente quem seria essa ‘autoridade competente’. Em alguns órgãos, o ordenador de despesas assume essa responsabilidade e, em outros, é repassada à autoridade máxima da unidade demandante da aquisição/serviço, visto que têm atribuições/responsabilidades vinculadas às suas áreas. A IN SLTI nº 2/08 (e suas alterações) passou a qualificar o TR/PB como um documento, cuja elaboração é de responsabilidade da área técnica. Desse modo, podemos entender que essa mesma autoridade seja também responsável pela aprovação do termo de referência/projeto básico?”
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