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por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 17 a 19 abril de 2024
Trata-se de representação em que foram apontadas, entre outras irregularidades, a violação ao princípio da competitividade em razão da limitação à participação exclusiva de microempresa e empresa de pequeno porte e, com base em lei local, limitadas àquelas sediadas no município contratante ou, caso inexistam no mínimo três concorrentes com sede na cidade, àquelas empresas sediadas na microrregião.
O relator, ao analisar o caso, afirmou que “há, no mínimo, insegurança jurídica quanto a delimitação territorial da sede dos licitantes, em evidente desfavor dos interessados“, em razão da previsão do edital que “apenas possibilita que os processos licitatórios sejam destinados exclusivamente às microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município“. O julgador apontou que o município deve “comprovar que eventual concessão da preferência se encontra adequadamente justificada, em consonância com o que prescrevem os artigos 47 e 48 da Lei Complementar 123/2006” e, conforme decidido em acórdão do TCE/PR, “os requisitos ‘local’ e ‘regional’ não são cumulativos, sendo de discricionariedade do gestor optar pelo modo que melhor atender ao interesse público, assim como aos princípios reitores da Administração Pública.
Por óbvio que a escolha da opção ‘regional’ necessariamente abarca os fornecedores locais. Caso opte por conceder o benefício unicamente às microempresas e empresas de pequeno porte sediadas ‘localmente’, ao contrário, excluem-se aquelas ‘regionais’ e não ‘locais’.
Entretanto, apõe-se a ressalva de que somente poderá a Administração Municipal restringir a prioridade de contratação a empresas locais quando comprovada a existência de no mínimo três microempresas ou empresas de pequeno porte competitivas naquele mesmo âmbito. […] É certo que, enquanto entende-se ‘local’ os limites geográficos do Município, definidos de modo oficial, o termo ‘regional’ é de conceituação menos rígida. A Administração Municipal, neste sentido, poderá estabelecer discricionariamente um critério de ‘região’, desde que o mesmo seja prévio, impessoal, objetivo e uniformemente aplicado aos certames licitatórios daquele ente, restando vedada a modificação injustificada dos parâmetros empregados.
Deve a metodologia de definição pautar-se em fundamentos pré-estabelecidos, seja por instituição reconhecidas de estudos no âmbito geográfico (e.g., IBGE, IPARDES), seja por lei municipal que obedeça aos princípios da impessoalidade e da objetividade. […] Seja qual for o conceito definido, deve sempre ser superior aos limites geográficos do próprio Município, mas não amplo o suficiente a ponto que determinada empresa esteja enquadrada na região, mas esteja faticamente impedida de prestar o objeto específico da licitação em razão de estar muito distante do ente contratante, vez que nesse caso não é uma potencial participante da licitação. Verificado que a região usualmente estabelecida não serve ao objeto sob análise em razão da impossibilidade fática de empresa localizada na região prestar o serviço, sua extensão poderá ser reduzida, desde que a decisão seja robustamente fundamentada, mediante utilização de critério também prévio, impessoal, objetivo – situação excepcional, válida para objetos bastante específicos”. (Grifamos.) (TCE/PR, Acórdão nº 576/2018 – Pleno.)
Nota: O material acima foi originalmente publicado na Revista Zênite Informativo de Licitações e Contratos (ILC) e está disponível no Zênite Fácil, ferramenta que reúne todo o conteúdo produzido pela Zênite sobre contratação pública. Acesse nossa página e conheça essa e outras Soluções Zênite.
Capacitação Online | 17 a 19 abril de 2024
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