Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
Contratação de soluções inovadoras pela administração pública e estatais
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 17 a 19 abril de 2024
Trata-se de irregularidades em termo de aditivo para prorrogação da vigência na contratação de central de gestão de ambientes de informática pedagógica, ferramentas administrativas de apoio e serviços de suporte técnico e treinamentos para professores, monitores e usuários técnicos.
Em defesa, a contratante alegou que “sofreria prejuízos com a paralisação dos serviços e que, dada a natureza do objeto”, a contratação do ajuste encontra respaldo no art. 57 da Lei nº 8.666/1993, afirmando, ainda, que “não houve reajustamento de preços em relação ao contrato original, julgado regular por esta Corte de Contas”.
O relator, ao analisar o caso, apontou que houve a desaprovação do aditivo pelo fato de a contratante não ter comprovado “as condições mais vantajosas à Administração, requisito fundamental também quando da prorrogação de ajustes visando à prestação de serviços de caráter contínuo, consoante inciso II do artigo 57 da Lei federal nº 8.666/93“.
Destacou que “compete à Administração, no intento de prorrogar a avença com fulcro no referido dispositivo legal, demonstrar que o valor contratado está em consonância com os praticados no mercado, o que se efetiva por meio de pesquisa de preços realizada com empresas do ramo. Demais disso, tratando-se de produtos e serviços de informática, há de se esperar que avanços tecnológicos constantes e aumento da concorrência reflitam positivamente na redução dos seus preços, o que reforça a necessidade de comprovação da vantajosidade da dilação do ajuste“.
Além disso, o relator observou que o próprio contrato previa a comprovação de “vantajosidade dos preços como condição necessária para que a avença seja prorrogada“. Diante do exposto, o relator votou pela irregularidade do aditivo e aplicação de multa aos responsáveis pela contratação. (Grifamos.) (TCE/SP, Processo nº TC-000192/006/11)
Nota: O material acima foi originalmente publicado na Revista Zênite Informativo de Licitações e Contratos (ILC) e está disponível no Zênite Fácil, ferramenta que reúne todo o conteúdo produzido pela Zênite sobre contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essa e outras Soluções Zênite.
Capacitação Online | 17 a 19 abril de 2024
Introdução Esse artigo inicia com uma exploração detalhada do adicional de periculosidade, abordando sua natureza jurídica, base e método de cálculo. Em seguida, mergulhamos nas Convenções Coletivas de Trabalho, destacando...
O TJ/SP, em agravo de instrumento, julgou que a nova Lei de Licitações nº 14.133/2021 tratou de dissipar qualquer dúvida quanto à abrangência da eficácia da sanção de impedimento de...
Bastidores de uma disputa não solucionada expressamente pela Lei nº 14.133/2021
O que os Decretos Municipais nºs 6.058/2023 de Nova Esperança/PR; 15.000/2023 de Blumenau/SC; 21/2023 de Inhapi/AL; 022/2023 de Brejo Santo/CE; 25.410/2023 de Teresina/PI; 38.051/2023 de Salvador/BA; 061/2023 de Bodocó/PE; 073/2023...
O STJ, em recurso ordinário, julgou que a divulgação permanente do edital de credenciamento de leiloeiros é obrigatória somente após a vigência da Lei nº 14.133/21. Segundo o tribunal, “o...
1 - Introdução Com a entrada em vigor da Lei 14.133/21, que revogou a Lei 8.666/93, observamos uma transformação significativa no cenário normativo relacionado à subcontratação em contratos administrativos. No...