TCU: A Administração tem o dever de propiciar ao licitante que demonstre a exeqüibilidade de sua proposta

Licitação

Sabe-se que a fase externa da contratação pública consiste na avaliação da habilitação e das propostas dos licitantes. A habilitação se presta a demonstrar que os licitantes tem condições jurídicas de celebrar um contrato e técnicas e econômicas de executá-lo e suportá-lo. Por outro, quando avalia a proposta do licitante a Administração busca obter a melhor relação benefício-custo, vale dizer, a que lhe proporcione, antes de tudo, o melhor benefício, pelo melhor preço.

Nesse contexto, a análise do preço é de extrema importância, não apenas para verificar qual é o menor, mas sim para averiguar dentre as propostas qual aquela que oferta um preço compatível com o benefício ofertado. Assim, é importante que a Administração avalie se a proposta do licitante é exeqüível.

O legislador, preocupado com tal aspecto da proposta – sua exeqüibilidade – desde logo propôs a desclassificação das propostas consideradas inexeqüíveis (art. 48, inciso II, da Lei nº 8.666/93). Para tanto, dispôs no art. 48, § 1º o que seria considerado, para os fins legais, uma proposta manifestamente inexeqüível. Deste modo, deixou a cargo do Administrador que apurasse, no caso concreto, aquelas propostas que, nos termos da lei, seriam tidas como inexeqüíveis.

Todavia, é importante lembrarmos que a proposta é formulada pelo próprio licitante, com base naquilo que a Administração dispôs no Edital, bem como com base na sua realidade de mercado. Assim, é o licitante quem tem a prerrogativa de dizer quanto pode cobrar para executar a solução visada pela Administração na licitação.

Deste modo, os Tribunais de Contas vêm orientando que antes de simplesmente julgar a proposta manifestamente inexeqüível, e desclassificar o concorrente, a Administração deve proporcionar ao licitante que demonstre a exeqüibilidade de sua proposta. Consolidando o posicionamento da Conte de Cortas da União nesse sentido, veio a Súmula nº 262/2010 – TCU que dispõem: “O critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta.”

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