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Foco na terceirização de serviços - Solução de questões aplicadas na contratação com mão de obra exclusiva
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 24 a 27 de junho
O art. 30, inc. I, da Lei nº 8.666/93 define como documento comprovante de qualificação técnica, o registro ou inscrição na entidade profissional competente. Assim, se o objeto envolvido no processo de contratação demandar a atuação de profissional sujeito a registro e fiscalização por Conselho Profissional, será adequado realizar essa exigência.
O que se tem verificado, contudo, é que em vez de exigir a comprovação do registro, exige-se a prova de quitação de obrigações perante o Conselho Profissional respectivo, o que não encontra amparo legal.
No último Boletim de Jurisprudência, o Tribunal de Contas da União foi expresso quanto ao ponto:
Acórdão 2472/2019 Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Licitação. Qualificação técnica. Conselho de fiscalização profissional. CREA. Quitação.
É ilegal a exigência de prova de quitação com o Crea para fins de habilitação, pois art. 30, inciso I, da Lei 8.666/1993 exige apenas o registro na entidade. O disposto no art. 69 da Lei 5.194/1966, que regulamenta o exercício dos profissionais de engenharia, não pode prevalecer diante do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, nem da própria Lei 8.666/1993 (norma geral).
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