TCU: o detalhamento excessivo da especificação técnica pode resultar no direcionamento do certame

Planejamento

Em representação, foram identificadas irregularidades em pregão para registro de preços realizado para a aquisição de equipamentos de TI. De acordo com a Unidade Técnica, ficou caracterizado direcionamento do certame decorrente do detalhamento excessivo da especificação técnica dos equipamentos, que conduziria à contratação de fornecedores dos produtos de um único fabricante.

Apesar da irregularidade apontada, a Unidade Técnica ponderou que todos os itens licitados foram adquiridos com economia de recursos, razão pela qual é suficiente a expedição de “ciência” à unidade jurisdicionada para que previna novas ocorrências assemelhadas. Analisando o caso, o Relator, no que se refere ao direcionamento, considerou não estar configurado. Sobre esse aspecto, observou que “o direcionamento na descrição do objeto caracteriza-se pela inserção, no instrumento convocatório, de características atípicas dos bens ou serviços a serem adquiridos (…) Para mitigar tal risco, é indispensável atentar para a lição contida no Acórdão 2.383/2014-TCU-Plenário, no sentido de que, em licitações para aquisição de equipamentos, havendo no mercado diversos modelos que atendam completamente as necessidades da Administração, deve o órgão licitante identificar um conjunto representativo desses modelos antes de elaborar as especificações técnicas e a cotação de preços, de modo a evitar o direcionamento do certame para modelo específico e a caracterizar a realização de ampla pesquisa de mercado”. Ao concluir pela inexistência de direcionamento, assim se manifestou “no presente caso, entendo que o Diretor de Gestão da TI do omissis logrou êxito em esclarecer que modelos de outros fabricantes teriam sido analisados à época da elaboração do termo de referência para a composição da configuração solicitada, sendo que seis fabricantes teriam condições de atender ao que foi especificado para cada item (peça 30, p. 4-7). Além disso, o responsável apresentou justificativa tecnicamente aceitável para algumas das características impugnadas (peça 30, p. 8-16). (…) 20. A descrição do objeto de forma a atender às necessidades específicas da entidade promotora do certame não configura direcionamento da licitação, mormente quando não há no edital a indicação de marca específica e quando se verifica no mercado a existência de outros modelos que poderiam atender completamente as especificações descritas no edital”. Apesar de afastar a ocorrência do direcionamento, o Relator entendeu pela parcial procedência da representação devido à constatação de outras ocorrências. (TCU, Acórdão nº 2.829/2015 – Plenário)

Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC). A Revista Zênite e a Web Zênite Licitações e Contratos trazem mensalmente nas seções Jurisprudência e Tribunais de Contas a síntese de decisões relevantes referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.

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