TCU: projeto básico deficiente dá causa a aplicação de multa aos responsáveis.

Planejamento

Trata-se de apreciação, pelo Plenário, de relatório de auditoria realizada em obras de construção da usina hidroelétrica. O contrato fora celebrado em regime de empreitada integral e tivera por objeto o fornecimento de todos os serviços, bens e materiais para a implantação da usina. Após quatro termos de aditamento contratual, o valor total do contrato foi elevado em 65%. Verificou-se, entre outros indícios de irregularidade, projeto básico deficiente, em desacordo com os arts. 6º, inc. IX, e 12 da Lei nº 8.666/93, o que ensejou a realização de audiências do diretor de engenharia, que assinou o contrato, e de três pareceristas, que concluíram pela adequabilidade do projeto.

Analisando o mérito, o relator observou que, no primeiro termo aditivo, houvera acréscimos da ordem de 36% do valor original e reduções de aproximadamente 11%, e as modificações decorreram em maior parte de incoerências identificadas nos projetos, a exemplo do aumento do quantitativo do concreto, da elevação do volume de aterro, da inadequação das taxas de consumo de cimento e armadura, da necessidade de abertura de pedreiras não previstas, de jazidas de cascalho inviáveis de serem exploradas, entre outras falhas.

O relator, ao analisar o caso, reconheceu a existência de atenuantes das condutas praticadas pelos responsáveis, como o fato de que algumas falhas só poderiam ser detectadas por meio de levantamento de campo, além da complexidade do empreendimento. Por outro lado, destacou que o consórcio vencedor da licitação, por ocasião do envio de sua proposta comercial, indicara várias inconsistências no projeto básico, em particular discrepâncias nos volumes de concreto das estruturas e nas taxas de cimento e armação utilizadas. Tais apontamentos haviam sidos submetidos a departamento de engenharia, que concluiu, mediante parecer dos técnicos ouvidos em audiência, que o projeto básico apresentava soluções adequadas, sob a ótica das boas práticas de engenharia, e correta avaliação dos quantitativos dos serviços.

Ressaltou o relator não ser “essa a conduta que se esperava dos pareceristas (…), que poderiam ao menos ter questionado a empresa projetista acerca dos parâmetros utilizados para elaboração do projeto, efetuando estudos comparativos com outras obras semelhantes e de mesmo porte” e, no tocante ao volume de concreto das estruturas, “a conferência da memória de cálculo da empresa projetista ou dos levantamentos realizados pela licitante poderia atestar com precisão a necessidade de eventuais ajustes no projeto”, mas, ainda que formalmente avisados das supostas falhas no projeto, os pareceristas não tomaram as medidas adequadas para sanar as pendências.

O relator enfatizou, ainda, que, além dos expressivos acréscimos verificados no custo da obra, a deficiência do projeto básico trouxe um atraso de quase um ano no andamento do empreendimento em vista das negociações que pautaram a celebração do primeiro termo aditivo”. Tendo em vista os fatos apurados, o relator propôs aplicação da multa prevista no art. 58, inc. II, da Lei nº 8.443/92, individualmente a cada um dos pareceristas, e o acolhimento das razões do diretor de engenharia, que assinara o contrato amparado no parecer técnico, no que foi acompanhado pelo Plenário. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 1.067/2016, Plenário)

Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC). A Revista Zênite e a Zênite Fácil trazem mensalmente nas seções Jurisprudência e Tribunais de Contas a síntese de decisões relevantes referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.

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