TCU: sobre a necessidade de justificar a licitação por lote e diretrizes para realização da pesquisa de preços!

Planejamento

Trata-se de representação em licitação para registro de preços a fim de contratar serviços de confecção de diversos itens de material de apoio e de divulgação institucional. Foram apontadas como irregularidades a realização da licitação por grupo de itens, e não por itens, e a distorção de valores na pesquisa de preços realizada pela entidade licitante.

A unidade técnica apontou que os responsáveis alegaram “que cada grupo seria atendido por um nicho de mercado, mas não se evidencia de que maneira se chegou à concepção desse suposto ‘nicho’ … 19. Para ilustrar, analisemos a composição do grupo, motivo da irresignação da representante: impressão de revista (item 37), crachás (item 38), blocos de anotações (itens 43 a 45) e outros. … Os itens não possuem correlação que determine a licitação por grupo, a qual deve ser entendida como exceção”. Dando continuidade à análise das irregularidades suscitadas, indicou que, “nas pesquisas de preços realizadas na instrução de peça 26 foram detectados sobrepreços bastante elevados (alguns, ultrapassando a barreira dos 1.500%) (…) Enquanto tais itens foram cotados por R$ 2,18, R$ 1,72 e R$ 2,08 pelo representante, a proposta declarada vencedora apresentou os valores de R$ 25,08, R$ 27,49 e R$ 34,45”. Em relação a essa falha, sustentou que, “ainda que se possa compreender que o mercado costuma ofertar preços, para o fim de estimativa em licitações, superiores aos que pratica, cabe ao gestor público o exame crítico disso” e propôs a imputação de responsabilidade aos gestores responsáveis. O relator, ao analisar o caso, divergiu da unidade técnica e decidiu afastar a aplicação de penalidade aos gestores, tendo em vista que atenderam, inclusive antecipadamente, às solicitações do tribunal. Por fim, acompanhou a proposta no sentido de expedir orientações à entidade licitante, proposta que foi acolhida pelo Plenário e resultou nas seguintes recomendações: “9.2.1.1. na elaboração de orçamento, durante a fase de planejamento da contratação de bens e serviços, devem ser utilizadas fontes diversificadas, a fim de dar maior segurança no que diz respeito aos valores a serem adjudicados, priorizando-se os parâmetros previstos nos incisos I e III, do art. 2º, da IN SLTI/MPOG 5/2014, relacionados com o Portal de Compras Governamentais e com as contratações similares de outros entes públicos, sobre os parâmetros contidos nos incisos II e IV do mesmo art. 2º, com relação à pesquisa junto à mídia especializada, em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, e junto a fornecedores, cuja adoção deve ser vista como prática subsidiária e suplementar; 9.2.1.2. no caso de itens agrupados, no processo licitatório respectivo, deve se fazer constar a justificativa da vantagem da escolha, devidamente fundamentada”. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 3.351/2015 – Plenário.)

Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC). A Revista Zênite e o Zênite Fácil trazem mensalmente nas seções Jurisprudência e Tribunais de Contas a síntese de decisões relevantes referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.

Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Continua depois da publicidade

Colunas & Autores

Conheça todos os autores