Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
Foco na terceirização de serviços - Solução de questões aplicadas na contratação com mão de obra exclusiva
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 24 a 27 de junho
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela de urgência para suspender o procedimento licitatório. A empresa licitante que interpôs o agravo argumenta ser ilegal sua inabilitação da licitação por ter apresentado apenas o balanço de abertura da empresa, tendo em vista que “tratando-se de empresa aberta no mesmo exercício da licitação é admissível como prova de sua situação econômica a apresentação do balanço de abertura”.
Ao analisar o caso, o relator observou que o STJ tem relativizado a exigência do balanço patrimonial do último exercício nas hipóteses em que a empresa foi aberta no mesmo ano em que ocorre a licitação, sendo possível a apresentação do balanço de abertura: “Tratando-se de sociedade constituída há menos de um ano e não havendo qualquer exigência legal a respeito do tempo mínimo de constituição da pessoa jurídica para participar da concorrência pública, não se concebe condicionar a comprovação da idoneidade financeira à apresentação dos demonstrativos contábeis do último exercício financeiro, sendo possível demonstrá-la por outros documentos, a exemplo da exibição do balanço de abertura”. (STJ, REsp nº 1.381.152/RJ).
O relator também destacou que “as partes não indicaram qualquer exigência do Edital no sentido de que a empresa licitante deveria comprovar que está em funcionamento há mais de ano, de forma que é desarrazoado e desproporcional não admitir o balanço de abertura como prova da situação econômico-financeira da empresa”.
Por fim, concluiu que o balanço de abertura atende à finalidade da exigência do balanço do exercício anterior da empresa, em consonância com o princípio da razoabilidade. Diante do exposto, o relator votou pela concessão da tutela de urgência para suspender o ato de inabilitação do licitante, no que concordaram os demais integrantes da 2ª Câmara Cível. (Grifamos.) (TJ/RS, AI nº 70075982439)
Nota: O material acima foi originalmente publicado na Revista Zênite Informativo de Licitações e Contratos (ILC) e está disponível no Zênite Fácil, ferramenta que reúne todo o conteúdo produzido pela Zênite sobre contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essa e outras Soluções Zênite.
Capacitação Online | 24 a 27 de junho
Como bem se sabe, a celebração de contratos por órgãos e entidades que integram a Administração Pública se fundamenta e legitima na existência de uma necessidade que a Administração contratante...
Já tivemos a oportunidade de escrever sobre o tema da "singularidade múltipla" que é o credenciamento. Assim nos manifestamos[i]: "A inexigibilidade, corriqueiramente, decorre da singularidade do objeto e do contratado. Na...
O assunto “critérios de desempate” já se posiciona como uma das principais polêmicas instaladas nas seções de licitações dos órgãos e entidades públicas, pela certa novidade que imprime os parâmetros...
Precedente expedido na vigência da Lei nº 8.666/1993, cuja racionalidade poderá orientar a aplicação da Lei nº 14.133/2021: o TCU, em auditoria, apontou que “é vedada a exigência de visita...
Considerações iniciais O Direito administrativo nasce em um ambiente ideologicamente liberal[1], com forte bipolaridade à medida em que buscava ao mesmo tempo, a liberdade do indivíduo e a autoridade da...
Com exceção de poucos dispositivos elementares, a Lei nº 8.666/93 praticamente não abordava de registro de preços, remetendo a tratativa para regulamentação. Sobre atualização de preços registrados não havia nenhuma...