TRF 4ª Região: é possível reter parte do pagamento da contratada para quitação de multa, desde que haja previsão contratual nesse sentido.

Contratos Administrativos

Trata-se de mandado de segurança impetrado por empresa contratada para fornecimento de livros a instituto federal de educação. Com a impetração, a contratada visa suspender multa que lhe foi imposta pela Administração contratante em razão de descumprimento contratual, postulando, ainda, o levantamento da retenção de pagamentos promovida pela Administração.

Na peça inicial, referiu o impetrante, entre outros argumentos, que os atrasos na entrega dos livros “decorreram de situações extraordinárias que, por conta de expressa disposição contida na Lei nº 8.666/93 (art. 57, § 1º), suprimem da Impetrante qualquer responsabilidade pelo ocorrido” e, ainda, que o cálculo da multa não observou os parâmetros do contrato e que a retenção dos créditos devidos à impetrante, antes da cobrança espontânea dos valores e da execução da garantia contratual prestada, configura manifesta ofensa às disposições contidas na Lei nº 8.666/93 que presidem a questão. Em primeiro grau, foi denegada a segurança, razão pela qual a impetrante reiterou em apelação os mesmos argumentos. Em análise ao recurso, o Relator adotou como razões de decidir Parecer do Procurador Regional do Ministério Público no qual foi registrado que o contrato não exigia garantia, mas autorizava o contratante a reter, do montante a pagar, valores para assegurar o pagamento de multas, indenizações e ressarcimento devidos pelo contratado. Ainda, o parecer ministerial destacou a existência de cláusula contratual que estipulava multa de até 30% do montante inadimplido do contrato. Diante dessas premissas, o Ministério Público asseverou que “o próprio recorrente admitiu que não cumpriu as obrigações referentes à entrega de livros da forma ajustada, ocorrendo atrasos e, portanto, falhas na execução do contrato, mas que sustentou serem decorrentes de problemas financeiros e de “fatores estranhos” à sua vontade, sem, no entanto demonstrar quais seriam esses eventos. No entanto, há que se observar o preceituado pelo art. 57, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 (…) A empresa recorrente não conseguiu comprovar quaisquer dessas circunstâncias excepcionais previstas no citado art. 57 da Lei nº 8.666/1993. Não há prova documental que corrobore as afirmações da apelante (…) Também cumpre referir que as penalidades administrativas, na forma como foram aplicadas pela Administração Pública, estão em consonância com o contrato, bem como com o art. 87 da Lei nº 8.666/1993, (…) O poder sancionatório da Administração é discricionário, o que lhe possibilita a escolha das penalidades a serem aplicadas ao contratante faltoso dentro dos limites legais (…) no que se refere ao valor da multa, o total das autorizações de fornecimento dos livros implicou R$ 652.887,36 (seiscentos e cinquenta e dois mil, oitocentos e oitenta e sete reais e trinta e seis centavos), sendo que 20% (vinte por cento) desse valor, qual seja, R$ 130.577,47 (cento e trinta mil, quinhentos e setenta e sete reais e quarenta e sete centavos), foram fixados a título de multa pela Administração, não se observando qualquer excesso ou equívoco no cálculo, feito em acordo com o preceituado pela supramencionada Cláusula 13.4.b do contrato”. Acolhendo tal entendimento, o TRF da 4ª Região negou provimento à apelação. (Grifamos.) (TRF 4ª Região, AC nº 5069621-11.2014.4.04.7000/PR)

Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC). A Revista Zênite e a Web Zênite Licitações e Contratos trazem mensalmente nas seções Jurisprudência e Tribunais de Contas a síntese de decisões relevantes referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.

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