TRF4: A exigência de reconhecimento de firma não deve prejudicar a competitividade e a seleção da proposta mais vantajosa!

Licitação

Trata-se de remessa necessária e apelação em face de sentença que confirmou a liminar e concedeu a segurança pleiteada por licitante para anular decisão de inabilitação em pregão presencial.

Alega a Administração que os atos praticados pelo preposto da licitante são inválidos, uma vez que a procuração é datada de 06.04.2016, mas teve firma reconhecida em cartório somente em 08.04.2016. Sustenta que, nessa hipótese, “a consequência é a desclassificação do licitante, caso contrário haveria violação do princípio da vinculação do instrumento convocatório, do princípio da isonomia e do princípio da impessoalidade”.

A relatora, ao apreciar o mérito, apontou que “o edital não exige em nenhum de seus dispositivos que o instrumento de mandato do representante tenha data específica ou que coincidam datas de emissão e reconhecimento de autenticidade da firma. O que o edital exige é reconhecimento de firma, do que cuidou o impetrante ao emitir o documento”. Nesse sentido, esclareceu que “o reconhecimento de firma é exigência que se justifica apenas para oferecer segurança jurídica, mediante a qual se firma a certeza de que a emissão de vontade constante no instrumento resulta, verdadeiramente, da parte que o subscreveu, premissa que se consolida com o reconhecimento da firma pelo tabelião”, nos termos da regra insculpida no art. 411 do CPC.

Em complemento ao raciocínio, afirmou a julgadora que “o reconhecimento da firma apenas confirma o emissor, não tendo outro efeito para o caso concreto, porque se trata de mera procuração”, ressaltando que “nos dias de hoje é comum que o documento seja emitido e datado já na sua impressão por via computadorizada, sendo o documento levado ao tabelião em data posterior para o reconhecimento de firma”.

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Atendo-se à análise do caso concreto, apontou que “o pregoeiro, diante de tal disposição que conduz à certeza de que o autor foi quem assinou o documento impugnado, deveria ao menos, aduzir no que lançou dúvida e a relevância para a licitação. Note-se que o art. 409, do CPC, no qual fundamentou a decisão, tem a redação voltada para dúvidas quanto à data do documento. Não logrou a autoridade coatora declinar qual a dúvida relevante para invalidar o documento e barrar a participação do impetrante na licitação. Note-se que, qualquer que seja a data admitida, 6 ou 8 de abril, ela é recente e pretérita à apresentação no certame”.

Acrescentou que, na situação concreta, “contrapõem-se a certeza de que o documento foi emitido pelo impetrante e a dúvida de sua data, sem qualquer impacto legal na licitação, pois ambas anteriores ao certame e recente”, concluindo pelo descabimento da decisão que inabilitou a licitante no certame.

Em relação à alegação de vinculação ao instrumento convocatório, a julgadora destacou que “a vinculação ao edital não significa albergar o entendimento de que a administração deva ser ‘formalista’, a ponto de fazer exigências inúteis ou desnecessárias à licitação, especialmente quando a irregularidade apresentada é irrelevante e não causa prejuízo algum à administração ou aos demais concorrentes”. Com base nesse entendimento, afirmou que “é difícil mesmo imaginar qual teria sido o prejuízo à Administração ou a qualquer concorrente que decorreria do fato de não coincidirem as datas da procuração e do reconhecimento da firma do outorgante, mormente quando entre tais datas permeiam apenas 2 dias”.

Concluiu que, “havendo choque ou colisão entre simples regra editalícia e princípio magno do sistema, tal como se revela, dúvidas não podem existir quanto ao caminho que deveria ter sido percorrido, qual seja, o de prestigiar a ampla competição e a possibilidade de atingir, efetivamente, a melhor proposta no interesse da Administração, pois estes são os objetivos a serem alcançados em certames desta natureza. No caso concreto sequer houve desrespeito a qualquer norma editalícia”. Diante do exposto, a relatora negou provimento à apelação e à remessa necessária. (Grifamos.) (TRF 4ª Região, ARN nº 5004923-95.2016.4.04.7009)

Nota: O material acima foi originalmente publicado na seção Jurisprudência da Revista Zênite Informativo de Licitações e Contratos (ILC) e está disponível no Zênite Fácil, ferramenta reúne todo o conteúdo produzido pela Zênite sobre contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça as Soluções Zênite.

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