Vantagens do SRP: Impossibilidade de caracterização de fracionamento de despesas

Registro de Preços

Inicialmente, cabem alguns comentários acerca do fracionamento.

Quando a Administração necessita contratar determinado objeto, deve verificar, dentro do que for previsível, os bens de mesma natureza que serão contratados ao longo do exercício financeiro (art. 57, caput, da Lei nº 8.666/93) ou da possível duração do contrato (caso o objeto se enquadre nos incisos I, II ou IV do art. 57). É com base na estimativa desses gastos que a Administração adotará a dispensa de licitação em função do valor ou a modalidade de licitação adequada: pregão (para bens e serviços comuns), concorrência, tomada de preços ou convite.

O fracionamento caracteriza-se quando o administrador efetua diversas contratações de um mesmo objeto sem adotar a modalidade de licitação adequada ao seu quantitativo total. Vale dizer, adota-se modalidade de licitação da Lei nº 8.666/93 ou a dispensa em razão do valor de acordo com o montante de cada fração contratada. Para exemplificar, imagine-se que a Administração necessita de 2.000 resmas de papel A4 em um ano, sendo que o valor total do objeto imponha o dever de licitar. No entanto, deflagram-se diversas pequenas contratações inferiores a R$ 8.000,00, por meio da dispensa de licitação prevista no art. 24, II, da Lei nº 8.666/93. Trata-se aqui de fracionamento indevido, haja vista que a soma de todas as aquisições de papel A4 reclamam a realização de licitação, no caso, pregão, por se tratar de bem comum.

Com a adoção do Sistema de Registro de Preços pela Administração Pública resta afastado tal perigo. Isso porque a licitação para registro de preços deverá ser realizada na modalidade concorrência ou pregão.

A concorrência, como se sabe, é a modalidade mais ampla prevista na Lei nº 8.666/93, ou seja, não há limites de valores para sua adoção.

Já o pregão tem como característica a sua utilização para contratação de objetos de natureza comum, não havendo, também, limites referentes ao valor.

Sendo assim, verifica-se a impossibilidade material de ocorrer fracionamento indevido no registro de preços. A Administração poderá celebrar diversos contratos com objetos de mesma natureza, sem que para isso realize diversas licitações, durante a vigência da ata de registro de preços. A ata e as subsequentes contratações se originam de uma mesma licitação realizada na modalidade concorrência ou pregão, modalidades nas quais não se cogita o fracionamento.

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