Viúva, companheira ou concubina: quem tem direito à pensão civil?

Regime de Pessoal

Ao prever a pensão civil por morte, o artigo 217 da Lei nº 8.112/90 elenca entre os beneficiários da pensão vitalícia o cônjuge (inc. I, “a”) e o companheiro (inc. I, “c”). Ao assim dispor, o estatuto teve em conta a equiparação entre o casamento e a união estável, promovida pela CF, em seu art. 226, § 3º. Desta forma, uma vez comprovado o casamento ou a união estável, surgirá o direito ao benefício.

Analisando os termos da lei, seria possível supor que a concessão de pensão civil fosse “coisa simples”, condicionada à mera comprovação da condição de cônjuge ou convivente, protegida por lei. Todavia, também nessa matéria, como de costume, a lei é por demais singela se comparada à complexidade das relações humanas.

Na situação do cônjuge, de fato, a concessão de pensão não enseja maiores problemas, já que a prova de tal condição (ou, mais exatamente, da condição de viúva (o)) é simples, fazendo-se pela certidão de casamento. Na união estável, caso não exista sentença judicial que a reconheça, admite-se a comprovação por “robusta documentação, em respeito ao princípio da verdade material”, podendo, assim, ser comprovada nos próprios autos do processo administrativo do pedido de concessão de pensão.  Nesse sentido, aliás, foi a recente decisão do Acórdão TCU nº 4802/2013 – 2ª Câmara.

A situação começa a se complicar quando são apresentados, simultaneamente, pedidos de pensão por determinada pessoa que comprova ser cônjuge e por outra que alega ou comprova ser companheiro (a).

Nesses casos, inicialmente, caberá verificar a comprovação da situação de união estável, que se não restar comprovada, judicial ou administrativamente, fulminará a pretensão do suposto companheiro.

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Uma vez comprovada a convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família, exsurge o questionamento quanto à possibilidade de rateio da pensão já que existiriam, a princípio, dois beneficiários legais.

Nessa situação, o entendimento perfilhado pela jurisprudência do STJ é no sentido de que somente pode ser considerada união estável a convivência pública e duradoura, desde que não haja impedimento para o casamento entre os conviventes. Ou seja, não configura união estável para fins de recebimento de pensão, o relacionamento, ainda que público e duradouro, com pessoa casada. Nesse sentido, decisão do Superior Tribunal:

“AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CONCUBINATO. PENSÃO. RATEIO COM A VIÚVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. (…) 3. Apesar deste posicionamento do Tribunal de origem, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é possível o rateio de pensão entre a viúva e a companheira com quem o instituidor da pensão mantinha união estável, assim entendida aquela na qual inexiste impedimento para a convolação do relacionamento em casamento, que somente não se concretiza pela vontade dos conviventes.
Agravo regimental improvido.(…) (STJ, AgRg no AREsp 329879/PE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 26.08.2013.)

Pode-se afirmar, nesse contexto, que será possível o rateio da pensão entre viúva e companheira desde que, no momento do óbito, o de cujus estivesse separado de fato da viúva, sob pena da relação contemporânea ao casamento não configurar união estável, mas concubinato o qual, a princípio, não autoriza a concessão de pensão. Nesse sentido, aliás, foi o entendimento adotado pela 2ª Câmara do TCU, no Acórdão nº 4.596/2013, sintetizado na seguinte notícia do Boletim de Pessoal nº05, de agosto de 2013:

“Pensão Civil. Concessão simultânea. Viúva e companheira.

É juridicamente possível a concessão simultânea de pensão à viúva, separada de fato do instituidor, à data do óbito, e à companheira, reconhecida judicialmente, que comprove a união estável com o de cujus, salvo determinação judicial que expressamente declare a inexistência de dependência econômica do cônjuge sobrevivente.”

No que se refere ao concubinato, isto é, convivência paralela a um casamento existente, a tendência da jurisprudência é pela impossibilidade de extensão de direitos previdenciários à concubina, conforme se observa da seguinte ementa:

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE CONCUBINATO. EXTENSÃO DA RES JUDICATA À ADMISSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL FALECIDO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE VIÚVA E CONCUBINA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. (…) 6. A vigência de matrimônio não é empecilho para a caracterização da união estável, desde que esteja evidenciada a separação de fato entre os ex-cônjuges, o que não é a hipótese dos autos. 7. O concubinato não pode ser erigido ao mesmo patamar jurídico da união estável, sendo certo que o reconhecimento dessa última é condição imprescindível à garantia dos direitos previstos na Constituição Federal e na legislação pátria aos companheiros, inclusive para fins previdenciários. 8. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e provido. (STJ, RMS 30414/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 24.04.2012.)

Todavia, oportuno mencionar que foi reconhecida repercussão geral da questão alusiva à equiparação de relações de concubinato com entidade familiar, no Recurso Extraordinário nº 669464 RG/ES, de Relatoria do Min. Luiz Fux, conforme acórdão publicado no DJe de 16.10.2012.

Assim, é possível concluir que, atualmente, admite-se a concessão de pensão à viúva, à companheira, ou a ambas em situação de rateio, estando ainda pendente de definição pelo STF a questão dos efeitos previdenciários do concubinato de longa duração.  

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