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Contratação de soluções inovadoras pela administração pública e estatais
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 17 a 19 abril de 2024
O enfrentamento do coronavírus | covid-19 demandará dos
órgãos e das entidades da Administração Pública, de todos os entes da
Federação, medidas capazes de prover os serviços, principalmente na área de
saúde, necessários para o atendimento dos efeitos provocados por essa epidemia.
A fim de dotar o aparato administrativo de ferramentas e
instrumentos adequados, a Lei nº 13.979/2020 estabeleceu medidas que poderão
ser empregadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública.
Em relação processamento do pregão, eletrônico ou
presencial, cujo objeto seja a aquisição de bens, serviços e insumos
necessários ao enfrentamento da emergência, o art. 4º-G da Lei nº 13.979/2020
estabelece:
Art. 4º-G Nos casos de licitação
na modalidade pregão, eletrônico ou presencial, cujo objeto seja a aquisição de
bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência de que
trata esta Lei, os prazos dos procedimentos licitatórios serão reduzidos pela
metade. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
§ 1º Quando o prazo original de
que trata o caput for número ímpar, este será arredondado para o número inteiro
antecedente. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
Nas licitações processadas pela modalidade pregão, em sua
forma eletrônica ou presencial, a Lei nº 10.520/2002 instituiu, no inc. V do
seu art. 4º, que “o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a
partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis”.
Assim, tratando-se de pregão, eletrônico ou presencial, para
de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência
provocada pelo coronavírus | covid-19, o prazo mínimo para a publicidade de
aviso de licitação será de apenas 4 (quatro) dias úteis.
Além da redução desse
prazo, visando à celeridade no processamento das licitações, a Lei nº
13.979/2020 determinou que “Os recursos dos procedimentos licitatórios somente
terão efeito devolutivo” (art. 4º-G, § 2º).
Ainda que a redação do dispositivo não deixe claro e possam
surgir dúvidas, por óbvio que a aplicação dessa medida fica restrita aos
processos licitatórios cujo objeto envolva a contratação de bens, serviços,
inclusive de engenharia, obras e insumos destinados ao enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavírus | covid-19.
É preciso ter em vista que a premissa que determina o
cabimento do pregão não é afastada. Ou seja, a Administração adotará a modalidade
pregão para a contratação de bens, serviços e insumos necessários ao
enfrentamento da emergência provocada pela Covid-19 quando tais objetos
apresentarem natureza comum na forma da Lei nº 10.520/2002.
Portanto, as principais alterações relacionadas ao pregão
previstas na Lei nº 13.979/2020 dizem respeito à redução pela metade dos prazos
para o processamento dessa modalidade de licitação, bem como ao afastamento do
efeito suspensivo para eventuais recursos administrativos interpostos ao final
da sessão de licitação.
Gostou
desse conteúdo? Gostaria de saber como os novos procedimentos do pregão
eletrônico (Lei 10.024/2019) e express (Lei 13.979/2020) impactam a Administração
Pública e as Estatais?
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