A definição do valor estimado da contratação, a partir de levantamentos de preços de mercado, cotações, orçamentos apresentados por fornecedores, valores de outros contratos firmados para objeto similar, entre outras fontes, tem como objetivo a fixação de critérios de aceitabilidade para os preços que serão…
A elaboração do orçamento estimativo de uma contratação pública é uma das tarefas mais importantes e complexas do processo. Trata-se de um dever jurídico legalmente previsto, que se não cumprido, ou, se cumprido com negligência, imprudência ou imperícia, pode produzir graves prejuízos ao interesse público…
Foi publicada, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa nº 73/2020, a qual revoga a Instrução Normativa nº 05/2014, passando, a partir de hoje, a dispor sobre a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral,…
Talvez você já tenha se perguntado, diante de preços coletados a partir de uma pesquisa, sobre qual métrica adotar para calcular o preço estimado! Em recente decisão do Plenário – Acórdão nº 1.850/2020, o TCU confirmou critério importante para decidir entre o menor preço, a…
De acordo com o art. 5º, inc. IV, do Decreto nº 7.892/2013, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços (SRP) no âmbito da Administração Pública federal, compete ao órgão gerenciador da ata “realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e,…
Trata-se do exame de pregão eletrônico, de ata de registro de preços e de termo de contrato visando ao fornecimento de alimentos. A diretoria de fiscalização apontou, entre outras falhas, a inadequação da pesquisa de preços realizada por telefone.
Trata-se de representação em que se sustentou a existência de sobrepreço na pesquisa de preços e na proposta vencedora de certame promovido por entidade do Sistema S.
O relator, ao analisar o caso, confirmou a ocorrência das irregularidades e votou para fossem expedidas as seguintes recomendações à entidade, no que foi acompanhado pelo colegiado:
A Lei nº 10.520/02 instituiu a modalidade de licitação denominada pregão e, em seu art. 3º, inc. IV, determinou que, na fase preparatória do pregão,
a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
A pesquisa de preços realizada na fase de planejamento da contratação tem a finalidade de definir os critérios para aferição da vantajosidade e da exequibilidade das propostas que serão empregados no julgamento das ofertas licitação, além de permitir à entidade contratante avaliar a própria existência de recursos para celebração da contratação.
Trata-se de representações noticiando possíveis irregularidades em licitação promovida por entidade do Sistema S.
A Unidade Técnica, ao analisar o caso apontou, dentre outras irregularidades, “falhas no planejamento que se consubstanciaram na ausência de orçamento detalhado expressando os quantitativos e preços unitários dos serviços licitados, bem como a ausência de discriminação precisa dos serviços e respectivas quantidades a serem demandadas”.